25/01/2019 17h57

Programa de Apoio e Proteção às Testemunhas no ES é referência no País

Com objetivo de proteger testemunhas e vítimas de crimes coagidas ou expostas à grave ameaça por colaborarem com a investigação ou processo criminal, o programa tem equipe técnica especializada em casos de alta complexidade. A gestão do programa tem uma parceria consolidada entre Estado e Sociedade Civil. Em 2018, o Provita atendeu 22 casos, totalizando 72 pessoas protegidas.

De forma específica, o Provita contribui com o enfrentamento de graves violações de direitos humanos, por meio de depoimento de testemunha/vítima junto ao Sistema de Justiça e Segurança.

O programa promove a segurança e o bem-estar da pessoa protegida; garante as integridades física e psicológica de testemunha/vítima e de seus familiares; proporciona à pessoa protegida reinserção social em novo território, diverso do local do fato e da ameaça; promove apoio ao exercício das obrigações civis e administrativas que exigirem comparecimento pessoal e também promove, de forma segura, o acesso a direitos, inclusive à convivência familiar e comunitária.

Atuação

Coordenadora do Provita no Espírito Santo, Verônica Bezerra, explica que o Provita atua, primeiramente, no atendimento direto às pessoas ameaçadas e suas famílias, retirando-as do local da ameaça e inserindo-as em novos espaços de moradia e convivência.

“O programa recebe casos tanto do Espírito Santo quanto de outros estados e possibilita a capacitação, reinserção socioeconômica e laboral. Além disso, faz o encaminhamento às redes públicas de serviços ou, quando necessário, a partir do mapa de risco, às 47 redes solidárias construídas para esse propósito, e orientação quanto à acessibilidade dos direitos constitucionais de forma segura”, diz.

Proteção da testemunha

Para participar do programa, a pessoa protegida precisa concordar com a inserção e seguir todas as normas estabelecidas, sob pena de desligamento.

Dentre as medidas aplicadas para proteção da testemunha estão: segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações; escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos; transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção; preservação da identidade, imagem e dados pessoais; ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda; suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar; apoio e assistência social, médica e psicológica; sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida; apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.

A ajuda financeira mensal é fixada por um conselho deliberativo no início de cada exercício financeiro e a exclusão da pessoa protegida por programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo, por solicitação do próprio interessado; ou por decisão do conselho deliberativo, em consequência de cessação dos motivos que ensejaram a proteção ou por conduta incompatível do protegido.

Além disso, a proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos, a não ser em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, em que a permanência poderá ser prorrogada.

A Lei nº 9.807/1999 é a que trata especificamente das diretrizes do Programa, que é mantido graças à parceria entre União, Estados e Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências.

Informação à Imprensa:

Suellen Barone

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