Código de Barras do Documento

Código de Barras do Processo

 

 

4948744

00135.221118/2025-19

 

 

 

CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS

 

 

recomendação Nº 05, DE 05 DE junho DE 2025

 

Recomenda a adoção das providências necessárias para a observância, publicização e cumprimento da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Camponeses, das Camponesas e das Pessoas que trabalham nas áreas rurais, aprovada pela Assembleia Geral da ONU em 2018, pelo Estado brasileiro viabilizando a adoção de medidas efetivas na defesa, promoção e garantia dos Direitos Humanos, sociais, políticos, econômicos e fundamentais dos Camponeses, das Camponesas e outras pessoas que trabalham em áreas rurais.

 

O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS, no exercício das atribuições previstas no art. 4º da Lei nº 12.986, de 02 de junho de 2014, e dando cumprimento à deliberação tomada, de forma unânime, em sua 90ª Reunião Plenária, realizada nos dias 05 e 06 de junho de 2025:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 (CF/88) tem como princípio a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (Art. 1º), cujos objetivos fundamentais são construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais, e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (Art. 3º), regendo-se nas suas relações internacionais pelos princípios da prevalência dos direitos sociais e humanos, autodeterminação dos povos e solução pacífica dos conflitos;

CONSIDERANDO que a CF/88 lista como fundamental o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e como direito social a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados;

CONSIDERANDO que a CF/88 lista também como fundamental o direito ao meio ambiente equilibrado, no qual se inclui o do trabalho, sendo dever de todos defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

CONSIDERANDO que o Brasil é signatário da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto São José da Costa Rica), e Protocolo de San Salvador, da OEA;

CONSIDERANDO que o Conselho de Direitos Humanos da ONU é o órgão responsável por promover e proteger os direitos humanos em todo o mundo e exerce seu mandato, adotando dentre outras medidas, as Resoluções sobre temas relevantes, estabelecendo através delas normas e princípios a serem seguidos pelos Estados-membros;

CONSIDERANDO que as resoluções do Conselho de Direitos Humanos da ONU são importantes instrumentos, pois são a manifestação do posicionamento da comunidade internacional e devem influenciar políticas e práticas em seus territórios pelos Estados-membros, e que estão dentre seus objetivos o repúdio às violações de direitos humanos, e a adoção de medidas que visam protegê-los;

CONSIDERANDO a importância das resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas como expressões fundamentais do consenso internacional em torno da promoção e proteção dos direitos humanos, da justiça social e do desenvolvimento sustentável, e reconhecendo que tais resoluções orientam a atuação dos Estados e organismos internacionais no fortalecimento de normas e políticas públicas comprometidas com a dignidade humana;

CONSIDERANDO os princípios proclamados na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, do Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, a Convenção sobre os Direitos da Criança, a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros das suas Famílias, a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, as convenções relevantes da Organização Internacional do Trabalho e outros instrumentos internacionais relevantes que tenham sido adotados a nível universal;

CONSIDERANDO que o Brasil faz parte do Sistema das Nações Unidas (ONU) e é signatário da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável – incluindo seus 17 Objetivos e 169 metas para o Desenvolvimento Sustentável;

CONSIDERANDO que a proteção aos direitos dos Camponeses, das Camponesas e outras pessoas que trabalham em áreas rurais foi considerado pelo Conselho dos Direitos Humanos da ONU um tema sensível e de extrema relevância, merecendo sua especial atenção e motivando a aprovação de Resoluções específicas, tais quais a Resolução 39/12, Resolução 21/10 de 27 de setembro de 2012, Resolução 26/26 de 27 de junho de 2014, Resolução 30/13 de 01 de outubro de 2015, e Resolução 36/22 de 29 de setembro de 2017, versando sobre a promoção e proteção dos direitos humanos desses grupos vulnerabilizados;

CONSIDERANDO que para efeitos da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Camponeses, das Camponesas e outras pessoas que trabalham nas áreas rurais se entende por camponês toda pessoa que se dedique ou pretenda dedicar-se, seja de maneira individual, em associação, ou ainda em comunidade, à produção agrícola de pequena escala para subsistência e comércio, e que recorrem em grande medida, ainda que não necessariamente ou exclusivamente, à mão de obra dos membros de sua família e a outras formas não monetárias de organização do trabalho, e que tenha um vínculo especial de dependência e apego com a terra;

CONSIDERANDO que o Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) deliberou e aprovou, em 28 de setembro de 2018, a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Camponeses, das Camponesas e outras pessoas que trabalham em áreas rurais, aprovada posteriormente pela Assembleia Geral das Nações Unidas através da Resolução 39/12, em 17 de dezembro de 2018, com 121 votos de apoio e 8 contra, além de 54 abstenções, dentre as quais a do Estado brasileiro;

CONSIDERANDO que a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Camponeses e Outras Pessoas que Trabalham em Áreas Rurais (UNDROP) constitui um instrumento poderoso para proteger e fortalecer os direitos dos camponeses e camponesas, buscando abordar as causas estruturais da marginalização, das violações sistemáticas dos direitos humanos e das desvantagens históricas enfrentadas por camponeses, camponesas e outras pessoas que trabalham em áreas rurais;

CONSIDERANDO que a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Camponeses, das Camponesas e outras pessoas que trabalham nas áreas rurais, se aplica na mesma medida a toda pessoa que se dedique à agricultura artesanal ou em pequena escala, à plantação de culturas, criação de gado, pastoreio, pesca, silvicultura, caça ou coleta, assim como do artesanato relacionado com a agricultura ou outras ocupações conexas e relacionadas à zona rural, também se aplicando aos familiares e/ou dependentes das/os camponeses;

CONSIDERANDO que a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Camponeses, das Camponesas e outras pessoas que trabalham nas áreas rurais aplica-se também aos povos indígenas e às comunidades locais que trabalham com a terra, às comunidades transumantes, nômades e seminômades e as pessoas sem-terra que realizam tais atividades;

CONSIDERANDO que a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Camponeses, das Camponesas e outras pessoas que trabalham nas áreas rurais se aplica aos trabalhadores assalariados, incluídos todos os trabalhadores migrantes, independentemente de sua situação migratória, e aos trabalhadores temporários, que estejam empregados em plantações explorações agrícolas, florestas, explorações em aquicultura e em empresas agroindustriais;

CONSIDERANDO que a UNDROP consolida e reafirma uma série de direitos humanos já reconhecidos em outros instrumentos internacionais, como o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, adaptando-os e aplicando-os de maneira mais específica à situação dos camponeses e trabalhadores rurais, representando um avanço significativo na proteção e promoção de seus direitos humanos;

CONSIDERANDO que a UNDROP estabelece uma rota comum para desenvolver sistemas agrícolas justos e respeitosos com o meio ambiente, integrando a visão política dos movimentos sociais sobre o futuro do campesinato mundial;

CONSIDERANDO a relação especial dos Camponeses, das Camponesas e outras pessoas que trabalham nas áreas rurais, com a terra, a água, e a natureza, às quais estão vinculados e dependem para sua sobrevivência, e ainda, em consonância com a soberania que possuem sobre seus territórios e o direito de livre acesso e gestão dos recursos naturais neles existentes;

CONSIDERANDO o direito que os Camponeses, Camponesas e outras pessoas que trabalham em áreas rurais possuem de desfrutar plenamente de todos os Direitos Humanos e liberdades fundamentais assegurados na Carta das Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e demais instrumentos internacionais de direitos humanos, sem nenhum tipo de discriminação;

CONSIDERANDO a contribuição passada, presente e futura dos Camponeses, Camponesas e outras pessoas que trabalham nas áreas rurais ao desenvolvimento, à conservação, ao enriquecimento da biodiversidade e à segurança agrícola e alimentar no Brasil e no mundo, fundamentais para alcançar os objetivos de desenvolvimento convencionados internacionalmente e incluídos na Agenda 2030 para Desenvolvimento Sustentável;

CONSIDERANDO que os Camponeses, Camponesas e outras pessoas que trabalham nas zonas rurais têm direito à liberdade de pensamento, crença, religião, opinião, expressão, reunião, livre associação e organização, com legitimidade para fundar organizações, sindicatos, cooperativas ou qualquer outra forma de organização para proteger seus direitos, negociar coletivamente e afiliar-se a elas;

CONSIDERANDO os sucessivos ataques violentos sofridos por camponeses e outras pessoas que trabalham nas áreas rurais no Brasil, que afetam tanto seus direitos humanos quanto seus territórios, através do desmatamento, das queimadas, da pulverização de agrotóxicos, das ameaças de expulsões violentas, dos despejos judiciais, das ameaças contra a vida, à integridade física e à sua liberdade;

CONSIDERANDO que o Brasil possui diversas condenações no âmbito da Corte Interamericana de Direitos Humanos que envolvam a violência no campo, nos casos Caso Escher e outros vs. Brasil (2009), Sétimo Garibaldi vs. Brasil (2009), Sales Pimenta vs. Brasil (2022), Tavares Pereira e outros vs. Brasil (2023), Muniz da Silva e outros vs. Brasil (2024);

CONSIDERANDO os dados de violência no campo publicados pela Comissão Pastoral da Terra em 22 de abril de 2025, através do Caderno Conflitos no Campo Brasil, que demonstram o alto índice de ocorrência das violências citadas acima e apontando para a necessidade de atuação efetiva e contundente do Estado brasileiro para a garantia dos direitos de todos os povos do campo das águas e das florestas, dentre eles camponeses, camponesas e outras pessoas que trabalham nas áreas rurais;

CONSIDERANDO que a violência no campo, os despejos forçados, os remanejamentos compulsórios, o avanço dos grandes projetos de monocultura com uso intensivo de agrotóxicos, a pecuária, a mineração e as obras de infraestrutura como hidrelétricas e ferrovias ameaçam o acesso dos Camponeses, das Camponesas e outras pessoas que trabalham nas áreas rurais à terra, à água, às sementes e outros recursos naturais e ameaçam seu direito à vida;

CONSIDERANDO o alto nível de exploração e risco a que estão expostos os trabalhadores rurais assalariados a quem se nega constantemente a oportunidade de exercer seus direitos fundamentais, o trabalho digno, e que carecem de um salário-mínimo suficiente à sua sobrevivência e à proteção social, além de serem vítimas de diferentes formas de discriminação pela sociedade e pelo Estado brasileiro;

CONSIDERANDO os inúmeros casos de trabalho escravo contemporâneo e tráfico de pessoas, recorrentes nas áreas rurais, e levando em conta o dever do Estado no combate a essas formas de opressão, bem como, seu dever de proteger os direitos humanos, garantir dignidade e liberdade das pessoas, além de prevenir e punir essas práticas criminosas, implicando necessariamente na criação de leis eficazes, na implementação de políticas públicas de assistência e proteção às vítimas, e na conscientização da sociedade sobre o problema, conforme bem delimitado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso “Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil”;

CONSIDERANDO o alto índice de ameaças e assassinatos no Brasil praticados contra pessoas defensoras de direitos humanos que atuam em questões relacionadas à terra e aos recursos naturais, as quais correm ainda um grande risco de serem vítimas de diferentes formas de intimidação e atentados contra sua integridade física;

CONSIDERANDO a responsabilidade do Estado brasileiro como agente causador e perpetuador da violência no campo, inclusive com a prática de massacres, tais quais o de Corumbiara/RO (1995), Eldorado dos Carajás/PA (1996) e Pau D’arco/PA (2017), Rio Abacaxis/AM (2020 ) com intensa incidência da repressão policial contra os camponeses, camponesas e outras pessoas que trabalham em áreas rurais, e de maneira salutar, levando em conta sua responsabilidade diante da impunidade que incide sobre tais crimes;

CONSIDERANDO que os Camponeses, Camponesas e outras pessoas que trabalham nas áreas rurais possuem dificuldades na efetivação do direito de acesso à justiça em relação ao acesso aos Tribunais, polícia, órgãos da administração pública, e advogados, chegando ao ponto de não obterem reparação ou proteção imediata em caso de violência, abuso ou exploração, aspecto que reforça a impunidade nos crimes de que são vítimas;

CONSIDERANDO o dever de apuração, responsabilização e reparação do Estado brasileiro diante da violência no campo praticada contra camponeses, indígenas, comunidades tradicionais e outros trabalhadores das áreas rurais, mesmo quando perpetrada por particulares;

CONSIDERANDO as diretrizes 4 e 7 do Terceiro Programa Nacional de Direitos Humanos do Brasil (PNDH-3);

CONSIDERANDO as conclusões da Conferência Mundial sobre a Reforma Agrária e o Desenvolvimento Rural e da Carta dos Camponeses;

CONSIDERANDO a obrigação estatal em promover e proteger os direitos da criança nas zonas rurais, nomeadamente através da erradicação da pobreza, da fome e da subnutrição, da promoção de uma educação e saúde de qualidade, da proteção contra a exposição a produtos químicos e resíduos, e da eliminação do trabalho infantil, em conformidade com as obrigações pertinentes em matéria de direitos humanos;

CONSIDERANDO que a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Camponeses e Outras Pessoas que Trabalham nas Áreas Rurais representa um avanço significativo na proteção e promoção dos direitos humanos dos camponeses, das camponesas e demais trabalhadores e trabalhadoras rurais, abordando questões cruciais como o direito à terra, à segurança alimentar, à cultura, ao trabalho digno e à proteção contra a discriminação e violência;

CONSIDERANDO que o Brasil ainda não construiu no plano interno mecanismos voltados ao cumprimento da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Camponeses e Outras Pessoas que Trabalham nas Áreas Rurais;

CONSIDERANDO que o cumprimento da Declaração ora mencionada pelo ordenamento jurídico pátrio é fundamental para o fortalecimento da democracia brasileira, para a promoção da justiça social e para o cumprimento dos compromissos internacionais do Brasil com os direitos humanos, ao combate à violência no campo brasileiro e na luta contra impunidade;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Recomendação nº 123/2022, que dispõe sobre a necessidade de observar os tratados e convenções internacionais de direitos humanos, bem como o uso da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos por todos os órgãos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional dos Direitos Humanos para promover medidas necessárias à prevenção, repressão, sanção e reparação de condutas e situações contrárias aos direitos humanos, inclusive os previsto sem tratados e atos internacionais ratificados no País, e apurar as respectivas responsabilidades, fiscalizando a política nacional de direitos humanos, podendo sugerir e recomendar diretrizes para a sua efetivação, recebendo representações ou denúncias de condutas ou situações contrárias aos direitos humanos e apurar as respectivas responsabilidades, bem como expedir recomendações a entidades públicas e privadas envolvidas com a proteção dos direitos humanos, fixando prazo razoável para o seu atendimento ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, nos termos do art. 4º, incisos I, II, III e IV, da Lei nº 12.986/14;

CONSIDERANDO que os camponeses, camponesas e outras pessoas que trabalham em áreas rurais são particularmente afetados pelas crises multidimensionais atuais, incluindo as mudanças climáticas e a degradação ambiental;

CONSIDERANDO a contribuição fundamental dos camponeses e trabalhadores rurais na preservação da biodiversidade e dos ecossistemas e seu papel como baluartes contra a crise climática e soluções para estabelecer sistemas alimentares social e ambientalmente sustentáveis, oferecendo um escudo e uma solução para os efeitos climáticos através de suas práticas agroecológicas, que demonstraram ser mais resilientes do que as dos sistemas industrializados;

CONSIDERANDO que a UNDROP reconhece o direito dos camponeses a um meio ambiente saudável e à conservação e proteção do meio ambiente, incluindo o direito de contribuir para a formulação e implementação de políticas de adaptação e mitigação da mudança climática, em particular por meio do uso de seus conhecimentos e práticas tradicionais;

CONSIDERANDO a necessidade premente de observância, cumprimento e publicização da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Camponeses, das Camponesas e outras pessoas que trabalham em áreas rurais pelo Estado brasileiro, buscando viabilizar ações para concretização de justiça social no campo, alinhando o Brasil aos compromissos internacionais mencionados acima;

CONSIDERANDO, por fim, que o compromisso com os mais elevados parâmetros internacionais de proteção e proteção de direitos humanos pode dar-se a qualquer tempo e CONSIDERANDO, especificamente, o exemplo de países que, durante o processo de votação da UNDROP no Conselho de Direitos Humanos e na Assembleia Geral das Nações Unidas foram refratários ou se abstiveram, mas, posteriormente, com alteração de governo, formalizaram perante a Secretaria Geral das Nações Unidas o apoio e compromisso com o integral cumprimento da Declaração, como foi o caso da Colômbia em novembro de 2022;

 

RECOMENDA,

 

Ao Estado brasileiro por meio do Ministério das Relações Exteriores:

 

Que manifeste, perante o Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, o apoio do Estado brasileiro à Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Camponeses e outras pessoas que trabalham em áreas rurais, ressaltando seu compromisso com a efetiva implementação desse instrumento;

Que promova estudos técnicos para a revisitação do processo de ratificação da Declaração.

 

Ao Estado brasileiro por meio do Governo Federal e instituições estatais do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário:

 

Que passem a observar, publicizar e dar integral cumprimento em âmbito nacional aos princípios e normas garantidoras de direitos humanos constantes na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Camponeses, das Camponesas e outras pessoas que trabalham em áreas rurais.

 

À Secretaria Geral da Presidência da República:
 

A criação de um Grupo de Trabalho (GT) em nível federal, no prazo de 90 (noventa) dias, para elaborar um plano de ação específico, definindo ações estratégicas para implementar as disposições da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Camponeses, das Camponesas e outras pessoas que trabalham em áreas rurais. Esse GT deve contar, pelo menos, com a representação dos seguintes Ministérios e Órgãos Públicos:

I - Dos seguintes Ministérios e órgãos do Poder Público Federal:

II- Dos seguintes órgãos do Sistema de Justiça:

III - dos seguintes órgãos do Poder Legislativo:

IV - Dos seguintes Conselhos e organizações da sociedade civil:

Que esse GT se dedique ao fortalecimento das políticas públicas rurais voltadas para a melhoria das condições de vida e trabalho das populações camponesas, incluindo reforma agrária, soberania sobre os territórios, acesso à educação, à saúde, à segurança alimentar e à justiça social, sempre respeitando as disposições da Declaração;

Que seja promovido, através do GT, um trabalho articulado com o Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, em todos os níveis da Federação, com objetivo de tornar uma política do Estado brasileiro o reconhecimento da soberania dos Camponeses, Camponesas e outras pessoas que trabalham nas áreas rurais sobre seus territórios;

Que seja instituído, através da Secretaria Geral da Presidência da República ou Ministério afim, um sistema de monitoramento e avaliação para acompanhar a implementação dos direitos previstos na Declaração, com a participação das entidades da sociedade civil organizada.

 

Ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e ao Ministério da Fazenda:

 

Que incorporem o conteúdo da UNDROP - com reconhecimento do destacado papel dos camponeses e camponesas, além de outras pessoas que trabalham nas áreas rurais, na preservação da biodiversidade e dos diferentes ecossistemas, no enfrentamento da crise climática e implementação de soluções para estabelecer sistemas alimentares social e ambientalmente sustentáveis, especialmente através de suas práticas agroecológicas, além do direito dos camponeses a um meio ambiente saudável e à conservação e proteção do meio ambiente, incluindo o direito de contribuir para a formulação e implementação de políticas de adaptação e mitigação da mudança climática, em particular por meio do uso de seus conhecimentos e práticas tradicionais - nas diferentes políticas públicas voltadas ao enfrentamento das mudanças climáticas e de transição energética.

 

Ao Ministério da Educação:

 

Que incorpore o conteúdo da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Camponeses, das Camponesas e outras pessoas que trabalham em áreas rurais no âmbito da Coordenadoria de Direitos Humanos que possa promover, conforme sua competência, ações afirmativas em relação ao assunto.

 

Ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ):

 

Que intensifique esforços para a resolução das demandas judiciais relacionadas aos conflitos fundiários envolvendo camponeses, camponesas e outras pessoas que trabalham nas áreas rurais, para que a condução dos processos e as decisões judiciais se guiem pela mais absoluta prevalência dos direitos previstos na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Camponeses, das Camponesas e outras pessoas que trabalham em áreas rurais;

Que seja finalizado e publicizado para debate com os demais órgãos do Sistema de Justiça e a sociedade civil brasileira, os resultados dos trabalhos do Grupo de Trabalho Sales Pimenta, responsável pela discussão das causas da impunidade em crimes no campo no Judiciário brasileiro, conforme determinado na sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso “Sales Pimenta x Brasil.”

 

Ao Ministério Público do Trabalho (MPT):

 

Que monitore o cumprimento da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, como instrumento de garantia dos camponeses, camponesas e outras pessoas que trabalham nas áreas rurais do Brasil;

Que intensifique a propositura de ações civis públicas para expropriação das áreas rurais flagradas com trabalho escravo no Brasil, dando cumprimento ao art. 243 da Constituição Federal de 1988.

 

Ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP):

Que coordene esforços para a resolução das demandas judiciais relacionadas aos conflitos fundiários que envolvem camponeses, camponesas e outras pessoas que trabalham nas áreas rurais de todo o Brasil, para que a condução dos processos e pareceres ministeriais se guiem pela mais absoluta prevalência dos direitos previstos na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Camponeses, das Camponesas e outras pessoas que trabalham em áreas rurais.

 

Às Defensorias Públicas dos Estados e da União:

 

Conforme previsão constitucional, que atuem na defesa dos grupos vulneráveis, visando a resolução das demandas judiciais relacionadas aos conflitos fundiários que envolvem camponeses, camponesas e outras pessoas que trabalham nas áreas rurais de todo o Brasil, guiando-se pela mais absoluta prevalência dos direitos previstos na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Camponeses, das Camponesas e outras pessoas que trabalham em áreas rurais.

 

Ao Congresso Nacional por meio da Câmara de Deputados Federais e o Senado Federal:

 

Que promova o debate com a sociedade civil sobre a importância de dar inteiro cumprimento à Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Camponeses, das Camponesas e das Pessoas que trabalham nas áreas rurais, aprovada pela Assembleia Geral da ONU em 2018, disseminando e publicizando a importância da Declaração e adotando medidas efetivas na defesa, promoção e garantia dos direitos fundamentais e sociais dos Camponeses, Camponesas e outras pessoas que trabalham em áreas rurais;

Que promova maior investimento através de emendas parlamentares em políticas públicas voltadas para os povos do campo, das águas e das florestas;

Que inclua na aprovação das próximas Leis de Diretrizes Orçamentárias a diretriz de conformidade da Lei Orçamentária Anual com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil por meio da Agenda 2030, bem como demais tratados e convenções internacionais que o Brasil é signatário em relação aos direitos dos povos do campo, das florestas e das águas;

Que o Senado Federal, através das Comissões do Meio Ambiente; da Agricultura e Reforma Agrária; e da Comissão Mista Permanente sobre Mudanças Climáticas, promova ações afirmativas sobre o conteúdo da Declaração, além de promover ações de comunicação sobre a importância de sua implementação;

Que a Câmara dos Deputados, através das Comissões da Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais; de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial; do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; da Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; promova ações afirmativas sobre o conteúdo da Declaração, além de promover ações de comunicação sobre a importância de sua implementação.

 

À Empresa Brasil de Comunicação (EBC):

 

Que promova em sua grade de informações do Estado brasileiro, medidas de comunicação a respeito da importância de implementação da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Camponeses, das Camponesas e outras pessoas que trabalham em áreas rurais.

 

Na expectativa de que essas recomendações sejam acolhidas com a urgência e a atenção que a matéria exige, o CNDH coloca-se à disposição para colaborar em conjunto com as instituições estatais para a devida eficácia e efetividade dos referidos direitos e, assim, os seres humanos que vivem em estado de vulnerabilidade social e econômica possam sentir a tão almejada dignidade humana de maneira plena.

 

CHARLENE DA SILVA BORGES

Presidenta

Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH


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Documento assinado eletronicamente por Charlene da Silva Borges, Presidente, em 10/06/2025, às 08:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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